Processo 5159976-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5159976-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5159976-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ROSA MARIA DOS SANTOS MARCHETTI ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada a aferir a capacidade de pagamento da parte autora e o risco da operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possível aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do Tema 988, não se aplica ao caso, pois a parte agravante não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A matéria pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional, ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS MARCHETTI , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 51, DESPADEC1 ): Destaco que é desnecessária a realização de perícia de capacidade de pagamento postulada pela ré (47.1). Isso porque a presente ação versa sobre matéria eminentemente de direito, cuja prova documental acostada aos autos é bastante para a análise do pedido, sendo desnecessária a realização de prova pericial. (...) Isso posto, indefiro o pedido de realização de perícia. Com relação ao pedido de realização de audiência de instrução para a oitiva da parte autora, a fim de verificar se a mesma possuí conhecimento a respeito da demanda, saliento que também é caso de indeferimento. (...) Por fim, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito e está embasada em prova documental suficiente, na forma do art. 355, I, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), alegando que a inutilidade do julgamento da questão em apelação justifica a análise imediata. No mérito, defende que a prova pericial para aferir a capacidade de pagamento e o risco da operação é essencial para demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada, cuja fixação considera o perfil de risco do cliente, em…

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