Processo 5159977-25.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5159977-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Representação comercial RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : MENDES INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438) AGRAVANTE : MARCOS ALICIO MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE (OAB RS072438) AGRAVADO : MOVEIDEIAS CONSULTORIA E INTEGRACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : NATHAN VINICIUS FIN MULLER (OAB RS127083) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FREITAS MALLMANN (OAB RS015801) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que retificou de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento de custas processuais complementares, em ação de apuração e cobrança de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que retifica o valor da causa e determina o recolhimento de custas complementares, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que retifica o valor da causa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem em legislação extravagante, como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, exige a demonstração cumulativa de urgência e de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. O ônus financeiro decorrente do recolhimento de custas complementares não configura a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade. 4. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inclusive na hipótese de eventual extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas, o que afasta o risco de inutilidade do julgamento futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento contra decisão que retifica o valor da causa não é cabível, pois a hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na taxatividade mitigada do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, ante a ausência de urgência e de risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; art. 485, IV; art. 932, III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Tema Repetitivo nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50178462720268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 03-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53623698520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MENDES INFORMÁTICA LTDA. e MARCOS ALICIO MENDES em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária para apuração e cobrança de comissões nº 5057331-55.2021.8.21.0001, que movem contra MOVEIDEIAS CONSULTORIA E INTEGRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., retificou de ofício o valor da causa para R$ 86.590,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e noventa reais) e determinou a…
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