Processo 5159981-86.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5159981-86.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CRISTIANA BONATO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB SC078147A) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por CRISTIANA BONATO , em face da sentença proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da "ação revisional", movida originalmente pela ora apelante, com referência a contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira apelada. Ao início da instrução processual, o juízo singular verificou a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto (contrato), o que configurou claro fatiamento e, por corolário, litigância abusiva. Nessa esteira, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização ( evento 15, DESPADEC1 ). A parte autora, a seu turno, arguiu que não se opunha à conexão dos autos. Contudo, adicionou que no caso concreto "não se configuram como "fatiamento de ações" ou "fragmentação artificial de pretensões" com intuito de burlar as regras processuais ou configurar litigância abusiva. Ao revés, cada ação judicial corresponde a uma relação jurídica contratual autônoma e distinta, possuindo características e status que justificam a análise individualizada". Prestada a tutela jurisdicional, o juízo singular proferiu sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 22, SENT1 ): "Apesar da concordância da parte autora com a reunião dos processos, constato que este juízo não é o prevento, inviabilizando a reunião dos processos neste juízo, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, e a ausência de prevenção deste juízo, o abreviamento da demanda é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora . Intimem-se. Oportunamente, arquive-se." Irresignada com a prestação jurisdicional, CRISTIANA BONATO interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, arguiu que "o fato de existirem múltiplos contratos e, consequentemente, múltiplas ações, não descaracteriza o interesse de agir em cada uma delas. Nessa esteira, alegou que a extinção do feito soa como uma penalidade desarrazoada, pois houve a concordância expressa em relação à conexão das ações. Finalmente, a decisão atenta contra os próprios princípios da economia e celeridade processuais que supostamente buscava proteger, já que o correto seria a remessa dos autos ao juízo prevento, superando a extinção do processo ( evento 27, APELAÇÃO1 ). Não houve a apresentação de contrarrazões. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o essencial. Fundamento e DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade e conhecimento. Inexistem teses preliminares a serem analisadas. Passo ao exame da quaestio . 1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC. O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade de…
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