Processo 5160003-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160003-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JOAO RODRIGO MATTE ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA GUEDES (OAB RS106310) AGRAVADO : RR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA SOUTO (OAB RS107679) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) AGRAVADO : RONALDO AZI CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA SOUTO (OAB RS107679) ADVOGADO(A) : CRISTIAN REMOR OLIVEIRA (OAB RS100078) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE QUE DEVE SER DEDUZIDA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 100 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física demandada, em ação indenizatória decorrente de alegada má execução de contrato de construção por empreitada global. 2 . O art. 1.015, V, do Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não abrangendo a hipótese inversa, consistente no deferimento do benefício. 3 . A decisão que concede a gratuidade da justiça à parte adversa deve ser impugnada, em regra, perante o próprio juízo de origem, mediante o procedimento previsto no art. 100 do CPC, com a apresentação dos elementos destinados a demonstrar a alegada capacidade financeira do beneficiário. 4 . A interposição direta de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da gratuidade configura inadequação da via eleita e indevida supressão de instância, por subtrair do juízo de primeiro grau a análise da impugnação específica à benesse deferida. 5 . Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, quando não comportarem agravo de instrumento, não se submetem à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO RODRIGO MATTE em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, que move em desfavor de RONALDO AZI CORREA e RR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A referida decisão deferiu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física do demandado, ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em longa e pormenorizada síntese, a necessidade de reforma do provimento jurisdicional combatido. Narrou que a demanda principal versa sobre pedido de indenização decorrente da má execução de um contrato de construção por empreitada global. Informou que os réus, em sede de contestação, pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando para tanto declaração de pobreza e um contracheque do réu Ronaldo Azi Correa , referente ao mês de junho de 2025, que indicava um rendimento bruto de R$ 13.231,33. A decisão agravada, então, deferiu a benesse ao réu pessoa física,…
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