Processo 5160013-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160013-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : VERA LUCIA BOITA ADVOGADO(A) : GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : SARA SUELY SOBRINHO LOPES (OAB PR073767) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Ribociclibe, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde. A agravante sustenta que a decisão recorrida constitui novo ato judicial recorrível, pois o pedido de reconsideração foi fundado em documento novo — exame imunohistoquímico —, o que alteraria a natureza da análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve o indeferimento da tutela de urgência, após pedido de reconsideração, constitui novo ato judicial recorrível ou mero ato confirmatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ato judicial que causou gravame à agravante foi a decisão que indeferiu originariamente o pedido de tutela de urgência, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo recursal. 2. O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento transcorreu sem que a agravante recorresse, operando-se a preclusão temporal. 3. O pedido de reconsideração não é recurso previsto no CPC e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo recursal. 4. A decisão posterior, que manteve o indeferimento após o pedido de reconsideração, configura mero ato confirmatório e não reabre o prazo para recurso, ainda que fundada em novos documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no CPC e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível; a decisão que o indefere configura mero ato confirmatório, que não reabre o prazo recursal já esgotado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53390387420258217000, 5ª Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 29-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50323841320268217000, 5ª Câmara Cível, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 07-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA VERA LÚCIA BOITA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 33 dos autos da ação de obrigação de fazer, processo nº 5084834-75.2026.8.21.0001/RS, ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. , que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Segue o teor do pronunciamento recorrido: Vistos. Do pedido de reconsideração da tutela A parte autora postula a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, após a juntada do exame imunohistoquímico ( 21.1 ). Alega que o referido documento comprova o diagnóstico de "receptor hormonal positivo e HER 2 negativo", suprindo a deficiência apontada na Nota Técnica nº 495734 do e-NatJus. Em que pese a apresentação do exame complementar, observa-se que os fatos e fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência ( 15.1 ) persistem hígidos. A Nota Técnica, ao indicar a ausência…
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