Processo 5160018-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160018-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MIGUEL FLORENTINO JUNIOR ADVOGADO(A) : ADILES CRISTINE FERNANDES DE LIMA (OAB RS116643) AGRAVADO : CONDOMÍNIO QUERÊNCIA DO SUL ADVOGADO(A) : MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLO DO RECURSO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo de instrumento após escoado o prazo legal de quinze dias (art. 1.003, § 5º, Código de Processo Civil) configura vício insanável, impossibilitando seu conhecimento. 2. O art. 1.016 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento deve ser interposto por petição dirigida diretamente ao tribunal competente. O protocolo no juízo de primeiro grau configura erro inescusável e não suspende nem interrompe o prazo recursal. Pretensão fulminada pela preclusão temporal. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIGUEL FLORENTINO JÚNIOR contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO QUERÊNCIA DO SUL em desfavor do agravante, a qual foi redigida nos seguintes termos ( 125.1 ): A suspensão da exigibilidade de custas e honorários advocatícios em face do deferimento da AJG é ex nunc , não retroagindo para atingir eventuais custas devidas até a data do deferimento, conforme jurisprudência do TJRS que ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES. CABIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. NO CASO, É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA AJG AOS DEMAIS APELANTES, UMA VEZ QUE COMPROVADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TODAVIA, OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE A BENESSE SÃO EX NUNC , OU SEJA, NÃO RETROAGEM, NÃO AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR QUE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE ELA E O FALECIDO ULTRAPASSOU O STATUS DE NAMORO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PORTANTO, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO PRETENDIDA (ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL), QUAIS SEJAM, O CONVÍVIO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, A MÚTUA ASSISTÊNCIA E O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, É CASO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002174120198210095, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 11-12-2025)(grifo nosso) Assim, para exame do pedido de penhora do imóvel, intime-se o credor para anexar planilha de débito atualizada. Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante, após defender a tempestividade do recurso e a manutenção da gratuidade judiciária, argumentou, em suma, pela necessidade de reforma da decisão hostilizada. Asseverou que o entendimento do juízo de origem, ao conferir efeitos ex nunc ao benefício da gratuidade judiciária, contraria a lógica da proteção ao hipossuficiente e o penaliza indevidamente pela demora do próprio aparato judicial em analisar seu pleito. Suscitou a quitação da integralidade do débito principal (cotas condominiais), e que a…
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