Processo 5160019-98.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5160019-98.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARISANE ALVES MATOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por Marisane Alves Matozo em face do Banco Agi Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A Magistrada indeferiu a petição inicial nestes termos (evento 13/1º grau): Diante disso, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual busca, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defende que as demandas propostas entre as mesmas partes dizem respeito a contratos bancários distintos, cada qual com número próprio, condições específicas, datas de celebração diversas e taxas de juros remuneratórios diferentes. Argumenta que não há identidade de pedidos ou de causa de pedir, razão pela qual não se configura a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, tampouco o risco de decisões conflitantes que justificasse a reunião obrigatória dos processos. Ao revés, a eventual unificação resultaria em confusão processual, prejuízo à celeridade e dificuldades na fase de liquidação, especialmente considerando que se trata de parte idosa, detentora de prioridade de tramitação. Ressalta que a autonomia dos contratos fundamenta a independência das ações revisionais, sendo plenamente legítimo o ajuizamento de demandas distintas para discutir avenças diversas. Afasta qualquer irregularidade na representação processual, sustentando a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito na origem, com apreciação do mérito da ação revisional, bem como o reconhecimento do direito à justiça gratuita (evento 21/1º grau). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 24/1º grau). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 31/1º grau). É o relatório. Decido. 1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante desta Corte. 2 ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Observa-se, de início, que a apelante pugnou, desde a petição inicial, pelo deferimento da benesse da gratuidade da justiça. Assim, considerando que o juízo de origem nada tratou sobre o tema, deve ser reconhecido o deferimento tácito do benefício, conforme o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça (para consulta: ApCiv 0500656-07.2012.8.24.0010, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Soraya Nunes Lins, D.E. 7/4/2022). 3 MÉRITO A ação revisional em apreço diz respeito ao contrato de empréstimo pessoal n. *****8563, celebrado em 8/1/2025, no valor de R$ 2.123,41. No evento 5/1º grau, a Togada assim decidiu: O Conselho…
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