Processo 5160024-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160024-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160024-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : SILVIA MARA DA SILVA ADVOGADO(A) : LAURA MAIRE CARPES (OAB RS134144) ADVOGADO(A) : SAUL WESTPHALEN NETO (OAB RS083945) INTERESSADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.   RECURSO DESPROVID O. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO contra a decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por SILVIA MARA DA SILVA , deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras rés limitem os descontos mensais nos proventos da autora ao patamar de 35%, além de se absterem de inscrever o nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em apertada síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. Alegou que a medida mais adequada para a efetivação da ordem seria a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, e não a imposição de multa. Subsidiariamente, defendeu a excessividade do valor fixado a título de astreintes , pugnando por sua redução. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório.  Decido. A controvérsia se resume à análise da decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, concedeu tutela de urgência para limitar descontos e obstar a negativação do nome da consumidora. Com efeito, relativamente à chamada "Lei do Superendividamento", verifico que esta incluiu, dentre outros, o "Capítulo V - Da Conciliação no Superendividamento" ao Código de Defesa do Consumidor, assim dispondo, senão vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II -…

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