Processo 5160036-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160036-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160036-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB GO028827) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça em ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, excluindo do benefício as despesas processuais já liquidadas e os honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da dívida condominial justifica a concessão parcial da gratuidade de justiça, com exclusão das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão parcial da gratuidade de justiça, prevista no art. 98, §5º, do CPC, é admissível apenas em situações excepcionais, aferidas com base na condição econômica da parte, sem previsão legal de mitigação fundada na natureza do crédito em cobrança. 2. A natureza da dívida condominial, por si só, não afasta o direito constitucionalmente garantido de acesso à justiça e à assistência jurídica integral aos hipossuficientes. 3. Ausente qualquer elemento excepcional nos autos, impõe-se o deferimento integral do benefício, abrangendo custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de RENATA MACIEL DA SILVA , deferiu parcialmente a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 160, DESPADEC1 ): Vistos. Na execução  promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS FIGUEIRAS II, cumpre apreciar a assistência judiciária gratuita postulada por  RENATA MACIEL DA SILVA . A questão do ressarcimento de eventuais despesas processuais adiantadas e os honorários advocatícios não é de fácil resolução quando postulada a assistência judiciária gratuita. É bem verdade que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a gratuidade da justiça  à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.  O mesmo art. 98, no §1º, ainda reafirma que a gratuidade compreende as custa judiciais ( inc. I ) e os honorários do advogado ( inc. VI ). Por sua vez, estando a parte assistida pela Defensoria Pública, via de regra há a concessão da assistência judiciária gratuita em função dos requisitos próprios para a assistência jurídica, que se acreditam rígidos e verificados com atenção pela instituição pública. Todavia, em dissídios envolvendo condomínios, o dispositivo processual da gratuidade deve ser contextualizado. Prevê o art. 1.336, I, do Código Civil que estão, entre os deveres do condômino, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. No cotejo das normas, resta claro o aparente conflito. Ora, se afastada do condômino…

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