Processo 5160037-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160037-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual AGRAVADO : NOVELLO & MACHADO - COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : Fabrício Frizzo Pagnossin (OAB RS055044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, nos autos do mandado de segurança impetrado por MACHADO E LANIUS - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - atualmente denonimada NOVELLO & MACHADO - COMERCIO E SERVICOS LTDA. -, em face de ato supostamente ilegal/abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BOM, da decisão que deferiu a medida liminar ( evento 10, DESPADEC1 ). Em suas razões, aduziu que, embora tenha havido requerimento administrativo pela impetrante, em 14/03/2025, a Administração Municipal não teria obtido êxito no exame em decorrência de questões de "força maior" (exoneração do fiscal responsável pelo acompanhamento do certame, migração do sistema de gestão processual etc.). De qualquer forma, no dia 14/05/2026, apontou que teria sido editada a Portaria n. 66.918, "[...] por meio da qual o Prefeito Municipal determinou a instauração formal do Processo Administrativo Especial e designou comissão processante para processamento do requerimento" . Argumentou a impossibilidade de alcance pessoal das astreintes, destacando que o agente público não poderia ser responsabilizado a esse título, considerando que inexistiria desídia, omissão ou recalcitrância. Ademais, sustentou que o prazo para cumprimento da obrigação fixado na decisão agravada - quinze dias - seria manifestamente exíguo, de forma que não seria viável o seu cumprimento. Nesses termos, pediu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para imediata suspensão da eficácia da decisão liminar ou apenas para ampliação do prazo para o mínimo de noventa dias, e, no mérito, o provimento do recurso, para supressão da multa diária e ampliação do prazo para o mínimo de noventa dias ou para a observância do prazo legal (art. 49 da Lei n. 9.784/1999). Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nessa direção, o art. 995, § único, do Código de Processo Civil dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese contida nos autos não há atendimento de requisito legal, qual seja, a probabilidade do recurso, o que acarreta, neste momento processual, a necessidade de manutenção integral da eficácia da decisão recorrida. Explico. MACHADO E LANIUS - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - atualmente denonimada NOVELLO & MACHADO - COMERCIO E SERVICOS LTDA. - impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal/abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BOM narrando ter sido "[...] contratada pelo Município de Campo Bom para a prestação de serviços de manutenção e fornecimento de peças à frota municipal, no âmbito da Ata de Registro de Preços n. 138/2024, tendo executado integralmente os serviços demandados pela Administração, com acompanhamento dos fiscais designados e efetivo aproveitamento do resultado pelo ente público" . Alegou, entretanto, que o pagamento "[...] não foi realizado no prazo devido,…
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