Processo 5160055-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5160055-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A) : Joel Anselmini (OAB RS037778) ADVOGADO(A) : ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DIEGO DA SILVA TEIXEIRA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES , no seguinte teor ( evento 92, DESPADEC1 ): Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por DIEGO DA SILVA TEIXEIRA (Evento 83) no cumprimento de sentença que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada para a cobrança do valor de R$ 46.188,01 (quarenta e seis mil, cento e oitenta e oito reais e um centavo), decorrente de condenação em ação de cobrança transitada em julgado (Processo nº 5001913-57.2020.8.21.0005). Após tentativas de localização de ativos financeiros, foi deferida e efetivada a penhora sobre dois veículos de propriedade do executado: uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa ILU-9490, e um automóvel VW/GOL CL, placa IEH-3611 (Evento 65). O executado foi intimado da penhora (Evento 80) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou a presente impugnação. Alega, em síntese: a) a impenhorabilidade dos veículos, com base no art. 833, V, do Código de Processo Civil, por serem bens necessários à sua subsistência e ao exercício de sua profissão e de sua esposa; b) excesso de penhora, argumentando que o valor dos bens é superior à dívida; c) a necessidade de a execução prosseguir pelo modo menos gravoso, conforme o art. 805 do CPC. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (Evento 90). Sustentou a penhorabilidade dos bens, afirmando que o executado não comprovou que os veículos são ferramentas de trabalho indispensáveis. Aduziu que a simples utilização para deslocamento não configura a hipótese de impenhorabilidade. Apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 55.510,37 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dez reais e trinta e sete centavos), e demonstrou que a soma da avaliação dos veículos penhorados (R$ 12.665,00) é muito inferior ao montante devido, afastando a tese de excesso de penhora. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Analiso, separadamente, os pontos arguidos pelo executado. Da Impenhorabilidade dos Veículos O executado fundamenta seu pedido no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A interpretação do referido dispositivo legal exige que o bem seja uma ferramenta direta e indispensável para a atividade profissional, e não apenas um facilitador do cotidiano ou um meio de locomoção. O ônus de comprovar tal condição é do devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a essencialidade do bem para a sua profissão. No caso dos autos, o executado alega genericamente que utiliza um dos veículos para se deslocar ao trabalho como "operador" e que sua esposa utiliza o outro para o mesmo fim, sem especificar qual seria a atividade profissional dela. Não foi juntado aos autos qualquer documento, como contrato de trabalho, declaração do empregador ou prova da natureza da atividade exercida, que demonstre a imprescindibilidade dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.