Processo 5160059-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5160059-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : MARIANE MULLER ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a produção de prova pericial em tecnologia da informação destinada a verificar a validade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp n. 1.704.520/MT), exige a demonstração de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. O eventual cerceamento de defesa pode ser arguido em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável à parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIANE MULLER em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de perícia técnica, nos seguintes termos ( evento 127, DESPADEC1 ): Verifico que o feito trata sobre o pedido de revisão de contrato cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. Este juízo, como destinatário final da prova, tem o dever de zelar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Reavaliando a necessidade e a pertinência da prova pericial técnica para o julgamento da causa, reconsidero o posicionamento anteriormente adotado. A controvérsia, em sua essência, gravita em torno da legalidade das cláusulas contratuais e das pretensões de revisão de taxas de juros, repetição de valores e indenização por danos morais, partindo da premissa de um negócio jurídico que produziu efeitos patrimoniais. A análise técnica sobre a validade da assinatura eletrônica ou do reconhecimento facial, embora questionada pela parte autora, mostra-se secundária e desproporcional para a solução do litígio principal, que pode ser resolvida pelo exame da prova documental já acostada aos autos, como a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A continuidade da tentativa de produzir a perícia técnica, diante do impasse instalado, apenas contribuiria para a morosidade processual, em prejuízo do princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.