Processo 5160077-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160077-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160077-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) AGRAVADO : HELEN RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : LAURA COLLAR RODRIGUES (OAB RS110161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA  contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência ( evento 18, DESPADEC1 ), nos autos da  ação revisional e de repactuação por superendividamento  movida por  HELEN RODRIGUES CARDOSO . A decisão agravada está assim redigida: Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício do benefício ao final, ao que fica advertida a parte demandante. Sobre a concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. Documentos demonstram rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, entretanto com baixo rendimento líquido, em razão de superendividamento; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53567199120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 04-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA COM RENDA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE, MAS COM RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. A controvérsia trata de verificar se a situação de superendividamento, que reduz a renda líquida do recorrente, justifica a concessão da gratuidade judiciária, ainda que a renda bruta mensal seja superior ao limite de cinco salários mínimos, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do CPC/2015. Embora a renda bruta mensal do recorrente seja superior ao limite de cinco salários mínimos, o seu contracheque comprova que a renda líquida se encontra substancialmente reduzida devido a compromissos financeiros que configuram superendividamento. Essa condição justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quando a diferença entre a renda líquida do recorrente e o limite de cinco salários mínimos é irrisória. A jurisprudência da 16ª Câmara Cível deste Tribunal já firmou entendimento favorável à concessão da gratuidade em casos semelhantes, considerando a necessidade e a hipossuficiência econômica demonstrada. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53118902520248217000, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, 16ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRS, Agravo de…

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