Processo 5160079-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160079-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160079-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : VALECAR VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS ELETRÔNICOS. SERP-JUD E CRC-JUD. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. PESQUISA DE INFORMAÇÕES. MEDIDA ÚTIL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALECAR VEICULOS E PECAS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em desfavor de NELZA LURDES GALLE , nos seguintes termos: Vistos. 1) Indefiro o requerimento de pesquisa via SERPJUD e/ou CRCJUD para verificação de eventual casamento da executada e regime de bens, por se tratar de diligência exploratória, sem indícios concretos que justifiquem a constrição de bens de terceiro. 2) Nos termos do art. 921,  caput , III, e § 1º, do CPC, suspendo a execução pelo prazo máximo de 1 ano. Completado o período de 1 ano de suspensão, lance-se o arquivamento provisório no sistema, até o fim do prazo prescricional.  Conforme o art. 921, § 3º, do CPC, após o arquivamento, os autos somente serão desarquivados caso a parte exequente indique endereço para citação ou bem à penhora, devendo apresentar elementos concretos a respeito da idoneidade da sua indicação. Transcorrido o prazo prescricional sem desarquivamento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta que a execução tramita desde 2012 e que diversas ferramentas de busca de bens já foram utilizadas sem sucesso, como RENAJUD e INFOJUD. Argumenta que a pesquisa via SERP-JUD ou CRC-JUD é fundamental para verificar o estado civil da executada, pois, dependendo do regime de bens, seria possível a penhora de patrimônio do cônjuge. Defende que a medida não é exploratória, mas sim uma diligência útil e necessária à efetividade da execução, em consonância com os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil. Assevera que a execução se realiza no interesse do credor, conforme o artigo 797 do mesmo diploma legal, e que o Poder Judiciário deve utilizar os meios eletrônicos disponíveis para garantir a satisfação do crédito. Cita jurisprudência em abono à sua tese. Ao final, postula o provimento do recurso para que seja determinada a realização de pesquisa por registro de casamento em nome da executada por meio das ferramentas SERP-JUD e/ou CRC-JUD. É o relatório. Decido. Recebo o presente agravo de instrumento, pois estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria em debate autoriza o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, conforme o disposto no artigo 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 169, inciso XXXIX, do Regimento…

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