Processo 5160082-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160082-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GELSON FREITAS DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a controvérsia é de direito e pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova pericial como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual apelação, o que afasta a aplicação da tese de taxatividade mitigada. IV. TESE: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência capaz de tornar inútil o julgamento da questão em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida pelo Magistrado Silvio Viezzer que, nos autos da ação revisional movida por GELSON FREITAS DA CRUZ , indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ): A instituição financeira ré postula a produção de prova pericial contábil com o objetivo de demonstrar, por meio de análise técnica, que o perfil de risco de crédito da parte autora justifica as taxas de juros contratadas. Segundo a ré, a perícia seria indispensável para analisar as particularidades da operação, incluindo o histórico de negativações do autor, as garantias ofertadas (ou a ausência delas) e outros fatores que compõem o spread bancário, em conformidade com o entendimento de que a abusividade não pode ser aferida apenas pela comparação com a taxa média de mercado. Contudo, entendo que a prova pericial requerida se mostra desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia, devendo ser indeferida. O poder-dever do magistrado de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias está expressamente previsto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário final da prova. Compete a ele, portanto,…
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