Processo 5160091-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160091-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160091-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : JOAN RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : ADALDSON FEITOSA ROCHA (OAB MA025287) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente afastável mediante fundamentação específica que aponte elementos concretos indicativos de capacidade financeira. 2. A decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os documentos não comprovavam a hipossuficiência, sem indicar os elementos que suscitaram dúvida sobre a condição do requerente, em violação ao art. 99, § 2º, do CPC. 3. A isenção da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda constitui indício relevante de que os rendimentos anuais do agravante se encontram abaixo do limite de isenção, sendo compatível com a hipossuficiência alegada. 4. A insuficiência de recursos, para fins de gratuidade, não exige estado de miserabilidade absoluta, bastando que o postulante não possa arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento:  "O indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural exige fundamentação específica com indicação de elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, não sendo suficiente a afirmação genérica de que os documentos apresentados são insuficientes." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50775645220268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAN RODRIGUES PINTO  contra decisão interlocutória que, nos autos da ação que move em desfavor de MARIA DE FATIMA MACHADO DE ALMEIDA e CLEITON JACO FRANKE LTDA indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Os documentos anexados no evento 09 pelo autor não comprovam a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.  Intime-se o autor para adimplir, em 15 dias, as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais ( evento 1, PET1 ), o agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, pois desconsiderou a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme estabelece o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Alega que o Juízo de origem não fundamentou adequadamente o indeferimento, deixando de apontar elementos concretos que infirmassem a sua alegada…

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