Processo 5160097-68.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5160097-68.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5160097-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : MARINA DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LIQUIDEZ POR CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Rosa, após o Juizado Especial Cível declinar da competência ao fundamento de que o pedido de restituição em dobro de tarifas bancárias cobradas sem autorização geraria sentença condenatória ilíquida, incompatível com o rito da Lei n. 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de restituição em dobro de tarifa bancária mensal de valor fixo, cuja apuração depende de documentos a serem apresentados pelo réu, configura pedido ilíquido incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 veda a sentença condenatória por quantia ilíquida, mas não exige que o valor exato da condenação conste da petição inicial, desde que o montante seja apurável por simples operação aritmética sobre dados objetivos e documentados. 2. A tarifa denominada "MENS PACOTE" tem valor fixo mensal, de modo que o total a restituir resulta da multiplicação desse valor pelo número de meses de desconto, com aplicação do dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, operação que não demanda instrução probatória complexa. 3. A solicitação de exibição dos extratos bancários, formulada no bojo do pedido condenatório, constitui providência instrutória compatível com o rito dos Juizados Especiais, amparada pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e não configura ação autônoma de exibição de documentos. 4. A causa preenche os critérios objetivos de competência dos Juizados Especiais Cíveis: valor atribuído inferior a quarenta salários mínimos, relação de consumo, responsabilidade objetiva do fornecedor e instrução probatória simples, restrita a extratos bancários. IV. DISPOSITIVO: 1. Conflito negativo de competência acolhido, declarando-se competente o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Rosa (Evento 25, DESPADEC), nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Marina de Almeida Machado em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Evento 1, INIC1). A demanda tem por objeto a cobrança, que a autora reputou indevida, de uma taxa identificada nos extratos bancários como "MENS PACOTE", debitada mensalmente de sua conta corrente mantida junto ao Banrisul, sem que a consumidora, aposentada e beneficiária do INSS, tivesse contratado o respectivo pacote de serviços. A parte autora formulou três pedidos principais: a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, apurada em sede de liquidação de sentença com…

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