Processo 5160105-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160105-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : STRASSBURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DO ART. 400 DO CPC. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de documentos contratuais no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, nos autos de ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a exibição de documentos com cominação do art. 400 do CPC; (ii) a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC com base no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e o agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 2. A decisão que determina a exibição de documentos como providência instrutória, com advertência sobre a aplicação do art. 400 do CPC, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 3. A ausência de urgência e de risco de inutilidade do julgamento em apelação afasta a aplicação da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. , inconformado com a decisão ( evento 26, DESPADEC1 ) proferida nos autos da Ação Revisional nº 5003008-46.2026.8.21.0027, que lhe move STRASSBURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA , a qual determinou a exibição de documentos no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta o cabimento do recurso com base no art. 1.015, VI, do CPC e na tese da taxatividade mitigada. No mérito, defende que a advertência de aplicação da penalidade do art. 400 do CPC é equivocada. Argumenta que não houve recusa indevida na apresentação dos documentos e que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não absoluta, não isentando a parte autora de seu ônus probatório. Cita jurisprudência para amparar sua tese e requer a reforma da decisão para que seja afastada a aplicação do artigo 400, do CPC. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Adianto que é caso de não conhecimento da irresignação, monocraticamente, diante da existência de questão prejudicial a obstaculizar o exame do recurso. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo. Assim, só podem ser atacadas por agravo de instrumento as decisões que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos da mencionada norma, " in verbis" : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do…
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