Processo 5160106-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5160106-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : FELIPE KOWAL ADVOGADO(A) : HELENA DOS SANTOS VON WURMB (OAB RS116993) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA NORMA. TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. Verificada situação de urgência, viável a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante indicar a localização do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão . Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Mantida a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do descumprimento da ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE KOWAL contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, por violar o princípio constitucional da vedação à autoincriminação, alegando não poder ser compelido a produzir prova contra si próprio. Assevera que, em nenhum momento, praticou ato de ocultação fraudulenta tampouco promoveu embaraço material ao cumprimento da ordem judicial, salientando que sequer está na posse do veículo, tendo celebrado negociação informal com terceiro que se comprometeu a quitar o bem, e não cumpriu. Assevera, ainda, que cabe exclusivamente à credora promover os meios adequados para a satisfação do seu crédito, de modo que a multa aplicada assume caráter sancionatório e punitivo. Nesses termos, postulando a concessão da gratuidade judiciária, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a multa por ato atentatório da dignidade da justiça É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE KOWAL contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado em contestação (evento 17), defiro o benefício ao agravante unicamente para fins de co nhecimento do presente recurso . O agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. No caso em tela, considero cabível a interposição de agravo de instrumento, não obstante a matéria apreciada pela decisão recorrida não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que a recorribilidade diferida poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional. Sobre o tema, o Superior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.