Processo 5160106-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160106-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160106-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : FELIPE KOWAL ADVOGADO(A) : HELENA DOS SANTOS VON WURMB (OAB RS116993) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA NORMA. TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE.  MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. Verificada situação de urgência,  viável  a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.  Tratando-se de medida destinada a dar efetividade ao cumprimento de decisão judicial, incumbe ao devedor fiduciante indicar a  localização  do veículo para fins de possibilitar o cumprimento do mandado de  busca  e  apreensão . Aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Mantida a fixação de  multa  por  ato   atentatório  à dignidade da justiça, diante do descumprimento da ordem judicial. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE KOWAL  contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, por violar o princípio constitucional da vedação à autoincriminação, alegando não poder ser compelido a produzir prova contra si próprio. Assevera que, em nenhum momento, praticou ato de ocultação fraudulenta tampouco promoveu embaraço material ao cumprimento da ordem judicial, salientando que sequer está na posse do veículo, tendo celebrado negociação informal com terceiro que se comprometeu a quitar o bem, e não cumpriu. Assevera, ainda, que cabe exclusivamente à credora promover os meios adequados para a satisfação do seu crédito, de modo que a multa aplicada assume caráter sancionatório e punitivo. Nesses termos, postulando a concessão da gratuidade judiciária, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja afastada a multa por ato atentatório da dignidade da justiça  É o relatório.   Cuida-se  de agravo de instrumento interposto por FELIPE KOWAL  contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., fixou multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo  a quo  o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado em contestação (evento 17),  defiro  o benefício ao agravante unicamente  para fins de co nhecimento do presente recurso . O agravante, se assim pretender, deverá deduzir no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância.   No caso em tela, considero cabível a interposição de agravo de instrumento, não obstante a matéria apreciada pela decisão recorrida não conste do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que a recorribilidade diferida poderia ensejar a inutilidade do provimento jurisdicional. Sobre o tema, o Superior…

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