Processo 5160108-25.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5160108-25.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO nº. 5160108-25.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Mariana Augusta dos Santos Martins  RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança interposta por Mariana Augusta dos Santos Martins em desfavor do Município de Goiânia-GO, tendo como objeto o pagamento de diferenças referentes ao 13º (décimo terceiro) salário. A parte autora, servidora pública municipal lotada no cargo de Professora PII, relata que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário passou a ocorrer no mês de aniversário do servidor. Contudo, sustenta que tal sistemática tem resultado em prejuízo financeiro, uma vez que o cálculo vem sendo realizado com base na remuneração do mês de aniversário, desconsiderando a média remuneratória dos 12 meses anteriores. Argumenta que, em razão das peculiaridades da carreira, bem como a incidência de reajustes ao longo do ano (data-base, quinquênio, titularidade e regência), o valor pago a título de 13º (décimo terceiro) salário acaba sendo inferior ao devido. Diante disso, requer a procedência dos pedidos para declarar o direito ao cálculo do 13º (décimo terceiro) salário com base na média anual remuneratória, bem como a condenação do ente público municipal ao pagamento das diferenças financeiras apuradas, acrescidas de correção monetária e juros. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 16), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da(s) diferença(s) remuneratória(s) devida(s) do(s) contrato(s) havido(s) entre as partes, referente ao mês de dezembro, dos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, em respeito à prescrição quinquenal, devendo ser observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Frisou expressamente que pode a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados administrativamente, mediante comprovação de pagamento e consequente apresentação dos contracheques. (1.2). O município promovido interpôs recurso inominado (evento 20). Alega, preliminarmente, o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a legalidade da forma de cálculo e pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que estabelece o mês de aniversário como base tanto para o pagamento quanto para a apuração do valor devido, afirmando não ser possível ao Poder Judiciário revisar tal critério sem violação ao princípio da separação dos poderes. Aduz a impossibilidade de controle do mérito administrativo, limitando a atuação judicial ao controle estrito de legalidade,…

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