Processo 5160132-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160132-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160132-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : JONATAN MOZAR MOLLMANN ADVOGADO(A) : JONATAN MOZAR MOLLMANN (OAB RS095500) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, por considerar o pedido genérico e ausente prova concreta da existência de bens suntuosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, diante do esgotamento de outras vias de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. II, do CPC prevê a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, mas excepciona os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida. 2. Exigir do exequente a prévia individualização de bens de elevado valor no interior da residência do devedor, sem qualquer verificação, torna a exceção legal praticamente inócua e impõe ônus probatório de difícil cumprimento. 3. O agravante demonstrou ter esgotado as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas disponíveis, obtendo êxito apenas parcial na satisfação do crédito, o que justifica a medida pleiteada. 4. A expedição do mandado não autoriza a constrição indiscriminada, mas permite que o oficial de justiça constate in loco a situação patrimonial do devedor e certifique a eventual existência de bens enquadráveis na exceção à impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a expedição de mandado de avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, reservando-se a análise da impenhorabilidade para momento posterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 3º, 789, 797 e 833, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51117434620258217000, Rel. Newton Fabrício, 17ª Câmara Cível, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50165795420258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, 17ª Câmara Cível, j. 28-05-2025; Agravo de Instrumento, Nº 50413344520258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 18-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAN MOZAR MOLLMANN contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ANDRIUS DORNELLES , indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado. Eis o teor da decisão agravada (evento 96 ):   Vistos. O art. 833, II, do CPC estabelece que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida, a fim de assegurar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Tal proteção somente pode ser afastada diante de prova concreta de que os bens são suntuosos ou caracterizam sinais externos de riqueza. Cabe ao exequente o ônus de demonstrar essa excepcionalidade, não se admitindo pedido genérico de penhora ou diligência…

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