Processo 5160134-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160134-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160134-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : ALEXANDRE VARGAS ELISALDE ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) INTERESSADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC à parte agravante, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, em razão de ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação, não obstante o comparecimento do credor com procurador munido de poderes para transigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções apenas para o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou para o comparecimento sem poderes para transigir. 2. A parte agravante compareceu à audiência por meio de procurador com poderes para transigir, cumprindo o requisito legal. 3. A ausência de proposta de renegociação não pode ser equiparada ao não comparecimento injustificado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia privada. 4. A Lei do Superendividamento não impõe aos credores o dever de apresentar ou aceitar propostas de renegociação, sendo indevida a extensão das sanções legais a hipóteses não previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; Lei 14.181/2021, art. 54-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51823404020258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas – lei do superendividamento cumulada com obrigação de fazer ajuizada por  ALEXANDRE VARGAS ELISALDE , indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor  privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual . Nesse sentido, veja-se que o diploma…

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