Processo 5160139-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160139-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160139-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : EDITE ISABEL LORSAO DE OLIVEIRA SARMENTO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante postulava a readequação das parcelas à taxa média do Banco Central, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e o cancelamento dos descontos em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios exige análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, pois demanda dilação probatória para comparar as taxas praticadas com as de operações de crédito da mesma natureza. 2. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a revisão contratual somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A revogação liminar da autorização de débito em conta, livremente pactuada pela agravante, viola, em princípio, o pacta sunt servanda e a boa-fé contratual, ausente demonstração de vício de consentimento. 4. O risco de inscrição em cadastros restritivos decorre do inadimplemento da própria agravante, e o dano alegado é de natureza patrimonial, passível de reparação ao final do processo, caso procedente a demanda revisional. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITE ISABEL LORSAO DE OLIVEIRA SARMENTO contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5011771-93.2026.8.21.0008, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): Vistos. I - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre…

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