Processo 5160144-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160144-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160144-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : OSMARLY CASSIA FERRAO ALVES ADVOGADO(A) : TAÍS DA COSTA FRANCO (OAB RS131829) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual a agravante, beneficiária do INSS, alega ter contratado empréstimo consignado tradicional e, posteriormente, identificado descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado na modalidade reserva de margem consignável (RCC), produto que afirma não ter solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos que indiquem vício de consentimento ou falha no dever de informação, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. 3. A ausência dos instrumentos contratuais nos autos impede a verificação da verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária. 4. Os descontos ocorrem desde 2022, e a ação foi ajuizada apenas em 2026, sem que a agravante tenha buscado esclarecimentos junto à instituição financeira, circunstância que fragiliza a alegação de urgência e afasta o requisito do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera negativa de contratação de cartão de crédito consignado, sem elementos concretos que evidenciem vício de consentimento ou falha no dever de informação, não demonstra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência. 2. O longo período de tolerância com os descontos, sem providências extrajudiciais, afasta a urgência necessária à concessão da medida liminar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. IV e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52028033720248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 30-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51905562420248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 17-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. OSMARLY CÁSSIA FERRÃO ALVES interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 13.1 dos autos da ação movida por si contra BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. , cujo teor transcrevo: Trata-se de pedido de reconsideração ( evento 9, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) em face da decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do Tema n.º 1.414 do STJ. Em síntese, o autor alega que, tratando-se de pedido liminar pendente de apreciação, a suspensão do feito, com base no recurso repetitivo  deve ser precedida da análise…

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