Processo 5160149-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160149-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : RODRIGO PEREIRA FORTES ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova minuta de acordo com assinatura válida, por entender que a assinatura eletrônica aposta na plataforma ZapSign, por não ser credenciada na ICP-Brasil, não atende aos requisitos do processo judicial eletrônico, recusando a homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, sem credenciamento na ICP-Brasil, é válida para fins de homologação de acordo extrajudicial em processo judicial eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 107 do CC/2002 consagra o princípio da liberdade das formas, e o art. 840 do CC/2002 não exige forma solene para a transação extrajudicial, bastando agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. 2. O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite a utilização de meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos distintos da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. 3. A Lei nº 14.063/2020 admite o uso de assinatura eletrônica avançada para a formalização de atos privados, associada ao signatário de maneira unívoca e sob seu controle exclusivo. 4. O relatório de assinaturas da plataforma ZapSign registra fatores de autenticação consistentes, como endereço de IP, e-mail, telefone, foto do rosto e imagens dos documentos de identidade das signatárias, e as devedoras não impugnaram o documento nem suscitaram falsidade ou vício de consentimento. 5. A recusa à homologação, fundada exclusivamente na ausência de certificação ICP-Brasil, impõe restrição formal ao direito material de transigir sem amparo na legislação federal. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO PEREIRA FORTES contra a decisão ( processo 5012107-84.2024.8.21.0132/RS, evento 45, DESPADEC1 ) proferida nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios que move em face de DEISI MAINARA SANDER DE ABREU ME e DEISI MAINARA SANDER DE ABREU , que assim decidiu: Vistos. As partes compuseram acordo ( 40.2 ). Postularam a homologação. Da assinatura digital: Analisando a minuta de acordo juntada no Evento 40.2 , observa-se que a assinatura digital constante no documento não é emitida por autoridade certificadora credenciada ao Poder Judiciário (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.409/2006). Com efeito, o artigo 193 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. A Lei do Processo Eletrônico (Lei n.º 11.419/2006), por sua vez, dispõe que “se considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do…
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