Processo 5160151-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160151-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : DALZIR FRANSISCO MESNEROVICZ ADVOGADO(A) : THAIS DE CONTO (OAB RS122146B) ADVOGADO(A) : ALANA GNOATTO TONIN (OAB RS133961) ADVOGADO(A) : TAMIRES RAPKIEVICZ (OAB RS122514) AGRAVADO : PAULINHO POSSAMAI ADVOGADO(A) : CAROLINA ELISA LIVIERA (OAB RS100297) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COPROPRIETÁRIO. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. PENHORA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos de terceiro opostos pelo agravante — coproprietário de 25% de imóvel integralmente penhorado em execução —, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios sobre bem imóvel indivisível penhorado em execução da qual o agravante não é parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação do coproprietário não se sustenta, pois os autos da execução demonstram que a intimação foi regularmente realizada. 3. A penhora e a alienação judicial da totalidade de bem imóvel indivisível encontram amparo no art. 843 do CPC, que assegura ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação. 4. O STJ firmou entendimento de que, sob o CPC/2015, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, resguardando-se ao coproprietário não executado a compensação financeira pela sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, tornando dispensável a oposição de embargos de terceiro para esse fim. IV. DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 843 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021; TJRS, Apelação Cível n. 50044344320198210026, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 24.03.2022. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALZIR FRANCISCO MESNEROVICZ em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Paulo Meneghetti que, nos embargos de terceiro opostos em face de PAULINHO POSSAMAI , assim dispôs evento 14, DESPADEC1 : DALZIR FRANCISCO MESNEROVICZ opôs embargos de terceiro em face de PAULINHO POSSAMAI . Relatou ser coproprietário (25%) do imóvel de matrícula nº 33.126 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves/RS, o qual foi integralmente penhorado nos autos da execução nº 5006037-20.2019.8.21.0005. Argumentou a nulidade da fiança prestada pelo executado naqueles autos, por ausência de outorga conjugal. Sustentou também a nulidade da penhora, por não ter sido citado ou intimado no processo executivo, e o excesso da constrição, que atingiu a totalidade do bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão do leilão e de todos os atos expropriatórios sobre o imóvel. Postulou a concessão da…
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