Processo 5160153-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160153-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160153-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : OLMIRO AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO CONDICIONADO À OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora optou pela via ordinária mais onerosa em detrimento do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça condiciona-se exclusivamente à situação econômica da parte, inexistindo amparo legal para exigir a prévia opção pelo Juizado Especial Cível. A competência dos Juizados Especiais é relativa e facultativa, constituindo mera faculdade do litigante, cujo não exercício não pode justificar restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. 4. O CPC estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o § 2º determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, garante assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretação que não exige miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o Juiz pode indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões que demonstrem a capacidade financeira da parte, sendo dever do Magistrado prevenir abusos e garantir tratamento isonômico (AgInt no AREsp nº 1.596.535/SP). 7. Todavia, a análise patrimonial e financeira da parte agravante revela perfil econômico que se amolda à orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLMIRO AZEVEDO DE OLIVEIRA  contra a decisão do 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada ( evento 27, DESPADEC1 , que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada contra SERASA S.A. , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma. Alega que o indeferimento se baseou no fundamento de que, ao optar pelo rito ordinário, considerado mais oneroso, em detrimento do Juizado Especial Cível, teria renunciado…

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