Processo 5160163-30.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5160163-30.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5160163-30.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da execução promovida por ALLIANZ SEGUROS S/A, referente à sentença proferida nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, sustentando excesso de execução no montante de R$ 2.202,91 (dois mil, duzentos e dois reais e noventa e um centavos), uma vez que a parte exequente aplicou a taxa SELIC de forma capitalizada mensalmente ( 13.1 ).  A parte exequente apresentou manifestação ( 19.1 ), sustentando a inexistência de excesso de execução, argumentando que os cálculos seguiram os padrões estabelecidos na sentença, sendo que a única diferença substancial seria a metodologia de evolução da SELIC, sem que houvesse erro de procedimento quando da elaboração do cálculo. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo adequado. É o relatório. A controvérsia cinge-se à forma de aplicação da taxa SELIC para atualização do valor da condenação, especificamente se deve ser aplicada de forma capitalizada mensalmente, como fez a parte exequente, ou de forma simples, sem capitalização mensal, como defende o executado. Analisando a natureza jurídica da taxa SELIC, verifica-se que ela já engloba juros e correção monetária, sendo um índice único que contempla ambos os componentes. Nesse sentido, a aplicação da SELIC de forma capitalizada mensalmente poderia, de fato, resultar em anatocismo, ou seja, na incidência de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, deve ser afastada a soma dos juros vencidos com a apuração de novos juros sobre o valor vencido,  considerando que caracteriza a prática de anatocismo.  A vedação ao anatocismo está prevista na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Além disso, destaca-se que o artigo 22, §1º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação alterada pela Resolução 482, de 19.12.2022, assim estabelece:  " Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021 , observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução,  ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –  Selic  incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior . " Portanto, pelo texto acima, até o final do mês de novembro de 2021, o valor principal do débito deve ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora vigentes (dívida consolidada) e, partir de então, incidirá a Taxa SELIC  sobre a dívida consolidada , independentemente da inclusão de juros e correção monetária no débito apurado até então, não caracterizando anatocismo. A  propósito, cito os seguintes julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA . 1.  Por conter juros e correção embutidos na taxa  SELIC  é indevida a  capitalização  desta, sob pena de…

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