Processo 5160166-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160166-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160166-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : FANNY PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte demandada, sem, contudo, determinar a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da desistência da ação principal pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, a parte agravante protocolou pedido de desistência da ação principal na origem, o que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A extinção do processo principal elimina o interesse recursal, pois a decisão interlocutória recorrida não mais produz efeitos na esfera jurídica da parte. 3. O recurso é prejudicado quando, por qualquer circunstância de fato ou de direito, ocorre a perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FANNY PINTO RIBEIRO  contra decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário n. 50030475220268214001, movida contra FIDC UP.P CONSIGNADO PRIVADO - RESP LIMITADA, foi proferida nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. Concedo a assistência judiciária gratuita. Cite-se na via postal.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), apresenta breve síntese da demanda. Discorre sobre a necessidade de inversão do ônus da prova. Assevera que a ação trata de relação de consumo. Afirma que incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de fatores peculiares que influenciem a composição da taxa de juros pactuada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, deferindo-se a inversão do ônus da prova. É o relatório.  Compulsando os autos, verifica-se a existência de óbice ao julgamento do presente recurso. Em síntese, após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio protocolo de petição pela parte autora, na origem, de desistência da ação principal, nos seguintes termos ( processo 5003047-52.2026.8.21.4001/RS, evento 14, PET1 ): FANNY PINTO RIBEIRO , já qualificada nos autos da ação em epígrafe em que litiga com FIDC UP.P CONSIGNADO PRIVADO - RESP LIMITADA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, REQUERER a desistência da ação, devendo ser observado o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora no evento 9. Diante da expressa desistência manifestada pela parte agravante no juízo de origem, configurou-se a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, a ausência do interesse de agir. Desse modo, restando prejudicado o recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no…

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