Processo 5160170-40.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160170-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ALBINO BENITO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE DRE SILVA (OAB RS092843) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, condicionando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante ao depósito judicial integral dos valores liberados a título de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, sob alegação de fraude mediante golpe da falsa central de atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de depósito judicial integral dos valores recebidos, como condição para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, é desproporcional e inviabiliza a efetividade da tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, devendo a análise ponderar os interesses de ambas as partes. 2. A condição imposta pelo juízo de origem é equilibrada: protege o consumidor dos descontos em verba alimentar e, ao mesmo tempo, resguarda as instituições financeiras, garantindo o retorno ao estado anterior à contratação caso a demanda seja julgada improcedente. 3. O fato de o agravante ter transferido parte dos valores a terceiros estelionatários não afasta sua obrigação de restituir integralmente as quantias que lhe foram disponibilizadas pelas instituições financeiras para o desfazimento do contrato. 4. A suspensão dos descontos sem o correspondente depósito transferiria todo o risco da fraude de terceiros às instituições financeiras, que, em cognição sumária, apenas liberaram o crédito solicitado, sem indícios de participação direta no ilícito. 5. A tese da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na segurança, prevista no art. 14 do CDC, é matéria de mérito a ser exaurida após o contraditório e a dilação probatória, não sendo passível de análise aprofundada em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de deferimento parcial da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51192769020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 25-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO BENITO PEREIRA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de BANCO PINE S/A, QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, condicionando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário ao depósito judicial dos valores…
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