Processo 5160179-26.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5160179-26.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5160179-26.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ALECSANDER RAMON CARDOSO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Manoela Bachi Steffli (OAB RS079883) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ALECSANDER RAMON CARDOSO BRITO , insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito n. 5160179-26.2025.8.24.0930, ajuizada em face de Banco Pan S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferiu a tutela de urgência, corrigiu o valor da causa para R$ 12.053,28 e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça ( evento 32, SENT1 ). Não houve notícia de oposição de embargos de declaração na origem. Em suas razões recursais, o apelante sustentou ter havido equívoco no reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada superaria de forma expressiva a média de mercado para a modalidade de crédito pactuada. Aduziu, ainda, ser abusiva a contratação do seguro prestamista, por entender caracterizada venda casada em favor de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, bem como alegou inexistir prova idônea da efetiva prestação do serviço relativo à tarifa de avaliação do bem. Defendeu, também, a nulidade da cobrança desses encargos, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Da mesma forma, asseverou que o reconhecimento das alegadas irregularidades implicaria a descaracterização da mora contratual, com afastamento dos encargos decorrentes do inadimplemento, além de justificar a concessão da tutela de urgência para depósito das parcelas que reputou incontroversas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, a procedência dos pedidos iniciais, a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao arbitrado na origem ( evento 38, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que alegou, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal e o não conhecimento da apelação. No mérito, rebateu as razões recursais, sustentando a regularidade dos juros remuneratórios pactuados, a licitude da contratação do seguro prestamista, a validade da tarifa de avaliação do bem, a inexistência de pressupostos para repetição do indébito em dobro, bem como a manutenção da mora e da verba honorária fixada na sentença, requerendo a preservação integral do decisum ( evento 45, CONTRAZAP1 ). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…
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