Processo 5160219-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160219-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160219-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA ADVOGADO(A) : João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB SP154384) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, em cumprimento de sentença decorrente da aquisição de aparelho auditivo, sob o fundamento de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado para satisfação de crédito de natureza não alimentar, com base na flexibilização jurisprudencial da regra de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC pode ser relativizada, mesmo para dívidas de natureza não alimentar, desde que seja preservado montante capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 2. A relativização da impenhorabilidade salarial tem caráter excepcional e exige avaliação concreta do impacto da constrição na vida do devedor, não podendo se basear em presunções ou dados isolados. 3. O ônus de demonstrar a viabilidade da medida, sem ofensa ao mínimo existencial, recai sobre o credor, que não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. 4. A penhora de salário possui caráter subsidiário e somente é cabível após o esgotamento de todos os demais meios executórios, o que não ocorreu, pois o pedido de expedição de ofício ao INSS, formulado pela própria exequente, não teve retorno conclusivo incorporado à análise patrimonial do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento da penhora mantida. Tese de julgamento: 1. A penhora de percentual de salário para satisfação de crédito de natureza não alimentar exige prova concreta de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e sua família, bem como o prévio esgotamento de outras vias executórias menos gravosas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.227.028/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 26.09.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50369345120268217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 11.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA. contra a decisão proferida no evento 85, DOC1  a qual, nos autos do Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado, nos seguintes termos: "A verba indicada refere-se à verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, ressalvadas as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, nos casos de…

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