Processo 5160227-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160227-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : ALEXANDRE DE VARGAS LIMA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Tribunal apreciar pedido de inversão do ônus da prova não examinado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial quanto a esse ponto. 2. Diante da omissão, o agravante não opôs embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação direta pelo Tribunal de questão não decidida pelo juízo de primeiro grau caracteriza supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, sem prejuízo irreparável ao agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE DE VARGAS LIMA contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustentou que a decisão recorrida foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial. Alegou que a ausência de manifestação sobre o tema viola o disposto no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Argumentou ser consumidor hipossuficiente na relação contratual e que a inversão probatória é indispensável para que a instituição financeira demonstre os fatores que justificaram a taxa de juros aplicada, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos…
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