Processo 5160235-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160235-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160235-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : BENEDITO HENDGES BACK ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE  PROVA   PERICIAL . AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. II - RESP. Nº 1.696.396-MT – TEMA 988 DO STJ – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PERIGO DE DANO EM SE AGUARDAR A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITO HENDGES BACK  interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de  BANCO AGIBANK S.A,  no seguinte teor ( evento 38, DESPADEC1 ): Vistos em saneador:   Preliminares   1. Conexão Tão só a identidade de partes, como é o caso dos autos, não bastaria para impor a reunião dos processos, já que para a caracterização da conexão há a necessidade de que os feitos tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, “ex vi” do art. 55 do CPC. Ocorre que, tratando-se de ações contendo contratos, datas e valores diferentes, cada um exigindo uma análise individualizada, não haveria falar em conexão. A reunião processual somente se daria pela obrigatoriedade de uma solução única e homogênea para todos os feitos, em razão da unicidade ou prejudicialidade nos julgados.     2. Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da forma que foi arguida a falta de interesse de agir, compreende-se que o fim pretendido com o processo poderia ser obtido por outros meios, quer pela via administrativa, ou recursos de conciliação disponíveis, o que não se questiona. No entanto, esse entendimento esbarra na garantia constitucional do art. 5º, inciso XXXV que expressa que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída à apreciação do Poder Judiciário. É o amplo acesso à justiça que se respeita, razão pela qual rejeito a preliminar.   3. Inversão do ônus da prova É caso de aplicação da regra do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto trata-se de relação de consumo. Dessa forma, incumbe à ré o ônus de demonstrar a não veracidade das alegações constantes na inicial. Todavia, essa premissa não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima do direito invocado. Assim, cabe à parte demandante demonstrar ainda que minimamente o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.   4. Litigância de má-fé. Por ocasião da sentença, será avaliada a aplicação de penalidades por eventual litigância de má-fé. Por outro lado, lembro às partes que os artigos 80 e 81 do CPC estabelecem as condutas de má-fé e as penalidades decorrentes. Este Juízo não tem se furtado em aplicá-las para evitar os custos e desgastes que oneram excessivamente o Poder…

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