Processo 5160243-57.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5160243-57.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5160243-57.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : VICTORIA DA LUZ VIEGA BORGES ADVOGADO(A) : TIAGO ZENKER ROMAIS (OAB RS064286) IMPETRADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO 1.  VICTORIA DA LUZ VIEGA BORGES  impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e DIRETOR DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta na Fase 3 (Análise de Vida Pregressa) do Concurso Público nº 01/2025 do IGP/RS, para o cargo de Perito Médico-Legista , bem como sua reintegração à condição de candidata aprovada/suplente, com preservação de sua classificação original. RECOLHIDAS as custas iniciais (ev. 8.1 ). Intimadas, as autoridades coatoras prestaram  informações preliminares (ev.  19.1 e 44.3 ). É o relatório. Passo à análise do pedido  liminar . ---------- 2 .  Em cognição sumária, entendo que o pedido postulado liminarmente pela parte impetrante encontra guarida neste momento processual. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito encontrar-se violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: "Art. 7 o   Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."  A concessão de medida liminar em mandado de segurança, portanto, exige a demonstração da presença concomitante de (a) fundamento relevante de direito ( fumus boni iuris ) e (b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). Diante do contexto fático-jurídico-probatório presente nos autos,  vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar, sobretudo a existência de fundamento relevante de direito amparado por mandado de segurança, visto que  se encontra estampada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora apontada. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, nas demandas que versem sobre concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de invasão no mérito administrativo. No mesmo sentido é o Tema 485 do STF : "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O edital é ato administrativo expedido pela Administração Pública para definir as regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo estar em consonância com a Constituição Federal e a legislação. Após publicado, vincula àqueles que pretendem participar do certame, bem como a própria Administração Pública, garantindo os…

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