Processo 5160272-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160272-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160272-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVANTE : CASCATA TURISMO E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) AGRAVADO : CONDOMINIO CITI - CENTRO COMERCIAL DAS INDUSTRIAS DE TIMBO ADVOGADO(A) : MARCELO GALLI SANTANA (OAB SC010675) AGRAVADO : VALE ASSESSORIA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GALLI SANTANA (OAB SC010675) AGRAVADO : DENECKE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) AGRAVADO : CONDOMINIO ALL SHOPPING ATACADISTA ADVOGADO(A) : MARCELO GALLI SANTANA (OAB SC010675) AGRAVADO : ASSOCIACAO DE CENTROS COMERCIAIS ATACADISTAS DE SANTA CATARINA - ACECOMVI ADVOGADO(A) : MARCELO GALLI SANTANA (OAB SC010675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASCATA TURISMO E VIAGENS LTDA contra decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pelas executadas, determinou a individualização e a retificação do cálculo exequendo. Eis os termos da decisão agravada (evento 62 ):   Diante do exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE  a presente impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por  DENECKE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.  em face de  CASCATA TURISMO E VIAGENS LTDA. , ambas já qualificadas nos autos, para  DETERMINAR  a  individualização do débito para cada empresa executada, considerando os valores despendidos por seus passageiros em cada loja integrante dos centros comerciais. Ademais,  DETERMINO  a retificação dos cálculos pela exequente , no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no  evento 26, IMPUGNAÇÃO1  em relação ao excesso de execução, devendo observar os seguintes parâmetros: (a)  os valores das comissões devem ser calculados com base nos documentos juntados no  processo 5001201-05.2009.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC2  e  processo 5001201-05.2009.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC3 ; (b)  o período de cálculo dos valores das comissões deve ser limitado de 26/01/2009 até maio de 2009, sendo o marco inicial a terceira viagem posterior a 26/01/2009; c) o percentual de 10% sobre a integralidade do valor das compras realizadas por seus passageiros nas lojas estabelecidas nos centros comerciais réus (c)  o percentual de comissões deve ser limitado a 10%; (d)  a individualização do débito para cada empresa executada, considerando os valores despendidos por seus passageiros em cada loja integrante dos centros comerciais; (e)  a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do fato gerador de cada comissão (data das compras realizadas pelos passageiros das rés nas lojas). Por fim, ressalto que os ônus sucumbenciais serão distribuídos na oportunidade de análise da impugnação. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para retificar seus cálculos.   Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos (evento 86 ):   Ante o exposto,  ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de ESCLARECER que: (a)  Após o trânsito em julgado, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias à embargante para retificação dos cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão e para prosseguimento do feito; (b)  Quanto à operacionalização do cálculo, a embargante deverá realizá-lo com as informações constantes nos extratos juntados…

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