Processo 5160273-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160273-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160273-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : OLAVO ENGEL ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação revisional de contrato bancário, sem antes intimá-lo para comprovar a insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, observa o rito previsto no art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, afastável quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 2. O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir o pedido, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade, garantindo o contraditório e vedando decisões-surpresa. 3. O juízo de origem indeferiu o benefício de plano, sem conceder ao agravante a oportunidade de demonstrar sua real condição financeira, tornando prematuro o indeferimento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. Decisão anulada para que o juízo de origem intime o agravante a comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de decidir sobre o pedido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLAVO ENGEL contra a decisão (Evento 13) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "Vistos.  Em vista da falta dos comprovantes de rendimento, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas comprovada e realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à  gratuidade  judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A  gratuidade  de  justiça  deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art.  5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam  5…

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