Processo 5160282-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160282-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : RIO GRANDENSE REPARACAO DE MAQUINAS DE INDUCAO LTDA ADVOGADO(A) : Simone Faleiro de Quadros (OAB RS051874) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO DE COBRANÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA É NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU AMPLIATIVA. 2. A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIXADA PELO STJ NO RESP N. 1.704.520/MT, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO RESULTARÁ EM TOTAL INUTILIDADE DA POSTERIOR MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO FOI COMPROVADO. 4. AS QUESTÕES RESOLVIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO COMPORTAM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO E PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO GRANDENSE REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE INDUÇÃO LTDA, em face da decisão prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu o pedido de produção de provas. Em suas razões, assevera, em apertada síntese, a necessidade do deferimento da produção de prova. Requer o provimento do recurso. É o breve relatório. Não conheço do agravo de instrumento. Ocorre que há um impeditivo processual ao conhecimento do agravo de instrumento, visto que a decisão recorrida não se encontra no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É importante registrar que o rol…
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