Processo 5160284-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160284-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160284-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : CP NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) AGRAVADO : ROSANE ALMEIDA NAZARI ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) AGRAVADO : CLEYTON DE PAULA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À B3. CÓDIGO DE RETORNO "00" NO SISBAJUD. INDÍCIO DE ATIVOS FORA DO ALCANCE DA VARREDURA AUTOMÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública, cabendo ao Estado promover a prestação jurisdicional de forma célere e efetiva. 2. O código de retorno "00" apresentado por instituição financeira, como resposta ao uso da ferramenta do SISBAJUD, indica que o executado não é cliente, não possui contas ativas ou que a instituição não é responsável pelo registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos, o que gera indício de ativos financeiros custodiados fora do alcance da varredura automática, como escrow accounts , contas gráficas ou ativos mobiliários custodiados por terceiros. 3. A expedição de ofícios a instituições financeiras, quando demonstrada a insuficiência da varredura automática do Sisbajud, é medida executória atípica cabível, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. 4. A adoção dessa sistemática independe de diligências prévias por parte do credor, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra CP NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA , CLEYTON DE PAULA e ROSANE ALMEIDA NAZARI , indeferiu o pedido de envio de ofícios à instituição financeira Itaú Unibanco S.A. e à B3 para a busca de ativos. Em suas razões, defendeu que o resultado do Sisbajud (evento 222) indicou o código de retorno "00" em relação ao Itaú Unibanco, o que sugere a existência de ativos financeiros custodiados fora do alcance da varredura automática, notadamente em modalidades como escrow accounts ou contas gráficas. Ponderou que não é justificável que o Poder Judiciário se oponha ao envio de ofícios específicos, sacrificando a efetividade da execução. Argumentou que fundamentou seu pedido na necessidade da informação e na atipicidade das medidas executórias, tratando-se de execução fiscal que tramita desde 2020. Esclareceu que a ineficácia do Sisbajud automático para alcançar escrow accounts exige a utilização de ferramentas que superem essa limitação técnica. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. É breve o relato. Decido. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS 1 , combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Este órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que a satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública , pois ao Estado incumbe a efetiva prestação jurisdicional, o que deve ser realizado de forma célere. Igualmente, deve ser sopesado o fato de que os órgãos públicos, assim como as instituições privadas, a fim de preservar a privacidade dos cidadãos, não fornecem as informações constantes…

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