Processo 5160286-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160286-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160286-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : MARCELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) AGRAVANTE : ORLANDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) AGRAVANTE : ANA PAULA CAVAGNOLLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) AGRAVADO : LOEFF EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JORGE JURIQUE (OAB RS133791) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO JOSÉ DE OLIVEIRA, ANA PAULA CAVAGNOLLI DE OLIVEIRA e MARCELO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Desocupação e Cobrança, ajuizada por LOEFF EMPREENDIMENTOS LTDA . Em síntese, a pretensão da autora é a rescisão do contrato de arrendamento rural, a desocupação do imóvel e a cobrança de rendas vencidas e vincendas. Os demandados contestaram no evento 26, CONT1  alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, defenderam a ausência de inadimplemento absoluto, a necessidade de notificação prévia, impugnaram o valor cobrado e pleitearam a manutenção no imóvel ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para desocupação. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): "(...) A matéria debatida envolve arrendamento rural, regido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que tange à legitimidade ativa, a documentação anexada à inicial demonstra que o imóvel rural e os direitos e obrigações decorrentes do contrato de arrendamento foram integralizados ao patrimônio da LOEFF EMPREENDIMENTOS LTDA. Tal operação de integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica, conforme preceituam os artigos 1.003, 1.004 e 1.116 do Código Civil, transfere à pessoa jurídica a titularidade do bem e todos os direitos e obrigações a ele vinculados. Assim, a Autora sucedeu o arrendador original, assumindo sua posição contratual e detendo plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, buscando a rescisão do contrato e a retomada do imóvel. Passando à análise do pedido de tutela provisória, observa-se a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A  probabilidade do direito  (fumus boni iuris) está robustamente demonstrada. O contrato de arrendamento rural está devidamente acostado aos autos, evidenciando as obrigações assumidas pelas partes, incluindo o pagamento da renda mensal de R$ 1.300,00. A inicial, acompanhada da planilha de cálculo e das alegações da Autora, revela o inadimplemento reiterado das rendas pelos Réus desde fevereiro de 2025. O fato de os pagamentos terem cessado por completo após setembro de 2025, somado à notificação extrajudicial para quitação e desocupação sem êxito, configura o grave descumprimento contratual. A legislação específica para o arrendamento rural, no artigo 32, inciso III, do Decreto nº 59.566/66, é clara ao prever o despejo em caso de não pagamento da renda no prazo convencionado. Além disso, o contrato em questão contém cláusula resolutiva expressa para a hipótese de inadimplemento. O pagamento parcial e esporádico dos valores devidos não…

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