Processo 5160303-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160303-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160303-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : COLLODA & VALENTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOICE DE CONTO PEGORARO (OAB RS078363) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento prévio das custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não se estende às sociedades de advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Definir se a dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC é aplicável às sociedades de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC institui exceção à regra geral de adiantamento das despesas processuais, razão pela qual sua interpretação deve ser restritiva. 2. O texto legal concede a prerrogativa ao "advogado", sem menção expressa à "sociedade de advogados". O silêncio do legislador, em norma de caráter excepcional, deve ser interpretado como opção por restringir o benefício ao advogado pessoa física. 3. A sociedade de advogados é pessoa jurídica distinta dos profissionais que a integram, com estrutura própria de receitas e despesas, não se confundindo com a figura do advogado individualmente considerado. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é inerente à remuneração da pessoa física do profissional, não se transferindo automaticamente à pessoa jurídica que os executa. 5. A decisão agravada está alinhada à interpretação que prestigia a literalidade e a aplicação restritiva das normas de exceção, sem configurar ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se exclusivamente ao advogado pessoa física, não se estendendo às sociedades de advogados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53824739820258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53528525620258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 17-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53581615820258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 17-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COLLODA & VALENTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra  AURY CELSO LIMA LOPES . DECISÃO AGRAVADA ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Da gratuidade da justiça: Para o exequente: A Lei n.º 15.109/2025 alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil, incluindo o §3º, para dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais. Assim passou a prever: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito…

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