Processo 5160311-28.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5160311-28.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 FS PROCESSO Nº: 5160311-28.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Médico-Hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Não padronizado] AUTOR: SANTINHA TEIXEIRA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SANTINHA TEIXEIRA VIANA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando, em suma, o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg e MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg, de uso contínuo, para tratamento de Fibrose Pulmonar Progressiva e Esclerose Sistêmica. Decisão em Evento Id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação de tutela. Contestação em Evento Id. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível, na hipótese, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, mostrando-se suficientes para a solução da lide as provas já carreadas aos autos. Das Questões Processuais Do Valor da Causa Proceda-se à secretaria a retificação do valor da causa para R$287.548,32 (duzentos e oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme emenda de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da FHEMIG Em preliminar de contestação, os réus suscitaram que a fundação é parte ilegítima para a presente lide, já que o pedido do autor interessa apenas ao Estado de Minas Gerais. Conforme narrado em inicial, a parte autora requer o fornecimento de medicamentos, o que por si só, não demonstra ligação com a fundação. Desse modo, conclui-se que os autos em tela interessam apenas ao Estado de Minas Gerais. Portanto, a presente liminar merece ser acolhida. Ante o exposto, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Superadas estas questões processuais, passo ao exame do mérito. Mérito: Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora em receber o medicamento NINTEDANIBE e MICOFENOLATO DE MOFETILENA, por prazo indeterminado. DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE: Neste contexto, o direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental. Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A saúde é, pois, direito de todos e é dever do Estado prestá-la de maneira adequada. Ainda, o art. 23 da Constituição Federal dispõe em seu inciso II, que é competência comum da União, dos…

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