Processo 5160320-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160320-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) AGRAVADO : CLAUDETE TEREZINHA VELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK INTERESSADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTERESSADO : CLARO S.A. INTERESSADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos nos proventos da parte autora — aposentada por invalidez em situação de superendividamento — ao percentual de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de negativação de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC diante da situação de superendividamento; (iii) a legitimidade do afastamento do Decreto nº 11.150/2022 por controle difuso de constitucionalidade; (iv) a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.085 do STJ para afastar a limitação dos descontos em conta corrente; (v) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista no rito especial do superendividamento, pois os institutos são complementares: a tutela emergencial preserva o mínimo existencial enquanto o procedimento de repactuação tramita, não havendo vedação no CDC à aplicação do CPC. 2. Os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos: a documentação acostada aos autos demonstra comprometimento superior a 100% da renda da autora, saldo bancário negativo persistente e condição de hipervulnerabilidade, caracterizando a impossibilidade manifesta de pagamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC. 3. O juiz de primeiro grau exerce prerrogativa legítima ao afastar, em controle difuso, o Decreto nº 11.150/2022, que fixou valor nominal único como parâmetro universal do mínimo existencial, pois a dignidade da pessoa humana exige aferição casuística, não podendo ser reduzida a quantia fixa por norma infralegal. 4. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ não se aplica…
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