Processo 5160330-47.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5160330-47.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5160330-47.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : PAULO RICARDO BARBOSA THOMPSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. A parte autora recorre para obter a restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte ré recorre para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a existência de pagamentos indevidos a ensejar compensação ou repetição de valores. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme orientação firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A taxa contratada não diverge substancialmente da taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, o que afasta a caracterização de abusividade e a necessidade de intervenção judicial. 3. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem pagamentos indevidos a ensejar compensação ou repetição de valores. 4. A cobrança de encargos com base em contrato validamente celebrado constitui exercício regular de direito, o que afasta o dano moral e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A mera discussão sobre legalidade de cláusulas contratuais configura mero dissabor. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por  PAULO RICARDO BARBOSA THOMPSON e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 58, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 287320981 à taxa média de mercado à época da contratação (1,73% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido…

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