Processo 5160333-20.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5160333-20.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5160333-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE INTERESSADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de uma das varas cíveis da Comarca de Passo Fundo contra decisão do juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que declinou da competência para processar ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios com fundamento em cláusula de eleição de foro constante no contrato de prestação de serviços advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em razão de cláusula de eleição de foro em contrato de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência relativa não pode ser declinada de ofício. Aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caso em que o processo sobre o qual se pretende o arbitramento e cobrança dos honorários contratuais tramitou na Comarca de Porto Alegre, de modo que inexiste razão para a declinação da competência de ofício, porquanto a competência territorial para ações desta natureza deve ser definida pelo local em que a obrigação será cumprida, com fulcro no art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC. IV. DISPOSITIVO 5.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE .   _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 53, III, "d", 63, 65, 337, II, 951, 953, I, 955, p.u., I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 33; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.474.886/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.06.2015; TJRS, Conflito de Competência nº 50855209020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo  2º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO  contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (JE) , nos autos da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios movida por Mauricio Dal Agnol em face de Jaime Oliveira da Silva , nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Da leitura dos autos, verifica-se que o juízo da Comarca de Porto Alegre declinou a competência da ação em comento a este Juízo sob o fundamento de que, existindo cláusula de eleição de foro no contrato de honorários que elege a Comarca de Passo Fundo, e tendo sido a ação ajuizada em foro sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes (tendo em vista que o réu reside em São Vicente do Sul/RS e o autor, em Passo Fundo/RS) ou com o negócio jurídico em discussão, tratar-se-ia de juízo aleatório, o que autorizaria a declinação de ofício da competência territorial, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em que pese o entendimento defendido pelo colega prolator da decisão do  evento 3, DESPADEC1 , peço vênia para divergir. Isso porque, diferentemente do que constou na decisão supracitada, a controvérsia diz respeito à  competência territorial , a qual, por sua natureza relativa, não pode ser declarada de  ofício  pelo…

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