Processo 5160336-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160336-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : ANDREIA FERREIRA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente municipal em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a fixação de honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta honorários advocatícios em cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública não impugnado, aplica-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça trata de cumprimento de sentença oriundo de ação individual e não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva exige que o titular do direito reconhecido na ação coletiva proponha nova demanda para liquidar o valor devido e demonstrar sua titularidade, o que lhe confere natureza de ação autônoma. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou que o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, por força da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52952414820258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 02-04-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50767928920268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53123091120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO GRANDE em face da decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Andreia Ferreira da Silva Aguiar , rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e manteve os honorários advocatícios da fase executiva ( evento 44, SENT1 ). Em suas razões no evento 1, INIC1 , sustenta que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por força do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ausência de impugnação à pretensão executória, tais verbas…
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