Processo 5160338-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160338-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160338-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ADENIR DA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o agravante questiona a abusividade dos encargos contratuais e requer a manutenção da posse do bem e o cancelamento de restrições em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários, para fins de suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (23,21% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação na data da contratação (26,61% ao ano), o que afasta a abusividade alegada. 3. A capitalização diária de juros está expressamente pactuada no contrato, o que atende aos requisitos das Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo admitida a cobrança em periodicidade inferior à anual. 4. Ausente a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se verifica a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória. 5. Sobre os demais argumentos recursais, necessário observar que extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita aos encargos do período da normalidade contratual, e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADENIR DA ROSA RIBEIRO  em face da decisão proferida pelo Dr. Max Akira Senda de Brito (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  BANCO C6 S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 5.1 ):    Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o…

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