Processo 5160340-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160340-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160340-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : DEBORA PACHECO PINTO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova. A agravante sustenta a necessidade de inversão do ônus probatório para compelir a instituição financeira a comprovar as variáveis que compuseram a taxa de juros contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em grau recursal, pedido de inversão do ônus da prova não examinado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova, limitando-se a deferir a gratuidade de justiça. 2. A apreciação de pedido em grau recursal sem o prévio enfrentamento pelo juízo a quo configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  agravo de instrumento  interposto por  DEBORA PACHECO PINTO  em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, concedeu a gratuidade de justiça à requerente, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 26, DESPADEC1 ):  Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.   Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão merece ser reformada por ter sido omissa quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova. Sustenta sua condição de hipossuficiente na relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e argumenta ser impossível, para si, a produção de prova negativa referente aos fatores que compuseram a taxa de juros do contrato. Defende a necessidade da inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), para compelir a instituição financeira a comprovar as variáveis da operação, como custo de captação de recursos, spread e análise de risco de crédito. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para determinar…

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