Processo 5160348-86.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5160348-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : IAGO NATAN CAMARGO DORNELLES ADVOGADO(A) : THIAGO TONETTO LOUZADA (OAB RS134871) ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Dr. Daniel Figueira Tonetto (OAB/RS 058.691) e Dr. Thiago Tonetto Louzada (OAB/RS 134.871), em favor de IAGO NATAN CAMARGO DORNELLES , preso preventivamente desde 09/05/2026 pela prática, em tese, dos ilícitos de tráfico de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito , apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria. Alegam os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando o caráter genérico da decisão impugnada; e 2) possuir o paciente condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de registro criminal, inexistência de vínculo com organização criminosa ou de comportamento habitual voltado à prática de delitos, residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares), o que permitiria a revogação/substituição da medida extrema. Pugnam, assim, pela concessão liminar do writ, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 1. Da alegada inexistência de elementos concretos a justificar a segregação Numa análise perfunctória, compatível com este momento processual, não constato a presença de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora , a qual se encontra devidamente fundamentada, consoante o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal ( ev. 20 , do Inquérito Policial n.º 5017451-02.2026.8.21.0027). Nada possui de genérica, visto que o Magistrado analisou detalhadamente os documentos juntados ao inquérito policial, relevadores da dinâmica delitiva. Constou, ao final da decisão, que o periculum libertatis residia nas circunstâncias do fato criminoso perpetrado em tese, pelo paciente, notadamente a apreensão de considerável quantidades de drogas, de arma de fogo, de munições e de carrergadores, a " indicar que as consequências da conduta poderia alcançar boa parte da população da região em ocorreu ". Ou seja, os fundamentos apontaram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: o primeiro consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria delitiva, evidenciados nos documentos aportados ao Inquérito Policial n.º 5017451-02.2026.8.21.0027, sendo eles a Ocorrência Policial n.° 14285/2026/150507 ( ev. 1, doc. 3 ), o auto de apreensão ( ev. 1, doc. 4 ), o laudo provisório de constatação da natureza da substância ( ev. 1, doc. 6 ), o auto de prisão em flagrante ( ev. 1, doc. 7 ) e os depoimentos colhidos em Delegacia de Polícia ( ev. 1, docs. 8 , 9 , 10 e 11 ); o segundo, no apontado risco à ordem pública . Consoante se depreende dos elementos…
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