Processo 5160368-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160368-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160368-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : ALGENOR GOMES ADVOGADO(A) : ALAIR TADEU DA SILVA SOARES (OAB RS012023) ADVOGADO(A) : MARCELO SCALCON SOARES (OAB RS058841) AGRAVADO : A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNA VENÂNCIO TAVARES (OAB RJ246577) ADVOGADO(A) : NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ123851) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LEGÍTIMA A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; CONSEQUENTEMENTE, SE É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A SIMPLES MENÇÃO AO INSS, EM REFERÊNCIA A NOTÍCIA JORNALÍSTICA SOBRE FRAUDE PREVIDENCIÁRIA, NÃO CARACTERIZA FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A AUTARQUIA FEDERAL, TAMPOUCO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2. CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À RELAÇÃO ENTRE O AUTOR E A ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE PROMOVEU OS DESCONTOS, INEXISTINDO CAUSA DE PEDIR VOLTADA À ATUAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL. 3. A DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA CONTRA A ENTIDADE QUE TERIA REALIZADO A COBRANÇA INDEVIDA. 4. DIANTE DO CONTEXTO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ACOLHER O PEDIDO DA PARTE QUE BUSCA A INCLUSÃO DO INSS COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALGENOR GOMES   em face da decisão do  evento 81, DESPADEC1  que, nos autos da ação declaratória com repetição de indébito e indenizatória por danos morais que move contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL,   indeferiu o pedido de denunciação da lide. Alega o agravante, em síntese, que a ação declaratória de nulidade de contratação foi ajuizada em razão de descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa e, no curso do processo, sobreveio fato novo, pois a associação foi identificada como entidade fraudulenta, investigada pela CPMI do INSS. Diz ter requerido a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por falha no seu dever de fiscalização ao permitir descontos sem a devida autorização, pedido indeferido na origem. Assegura que a natureza da relação jurídica controvertida impõe a presença do INSS no polo passivo, pela omissão no dever de guarda e fiscalização. Diz ser caso de litisconsórcio necessário na forma disposta no Artigo 114 do CPC, com competência absoluta da Justiça Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de ser reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo…

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